STF caracteriza infecção por covid-19 como doença ocupacional
18 de outubro de 2022

Com a disseminação da pandemia da covid-19 no Brasil e no mundo, muito se tem debatido se os casos de contaminação de empregados poderiam ser considerados doenças ocupacionais, se tornando, assim, uma responsabilidade civil do empregador.

Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria dos votos, optou pela possibilidade de caracterização da covid-19 como doença ocupacional.

Com a decisão, fica suspensa a eficácia do artigo 29 da MP  927 , que determinava que os casos de contaminação pelo coronavírus não eram considerados doenças ocupacionais, exceto mediante comprovação de nexo causal.

Na prática, a decisão traz grave ameaça aos empreendimentos, em razão do risco do negócio, pois colocam em xeque diversos fatores tributários, empresariais, financeiros, judiciais e geram alto perigo ao funcionamento das empresas.

Isto porque, a doença ocupacional traz consigo inúmeras implicações ao empregador como garantia de emprego, emissão de CAT (Comunicado Acidente do Trabalho), consignação do FGTS do trabalhador no período de licença previdenciária, majoração do FAP (fator acidentário de prevenção) da empresa, pleito de indenizações judiciais, entre outros.

Diante do cenário tão instável, as empresas devem reforçar ainda mais o sistema de segurança e saúde, a fim de resguardar a vida dos empregados. É o que a  legislação trabalhista  e a  Constituição  impõem sempre e não apenas em um momento de pandemia. É obrigação legal!

Sendo assim, as empresas devem garantir as melhores condições higiênicas e sanitárias dos empregados e fornecer os EPI’s necessários na execução das atividades. Devem ser oferecidos ainda, treinamentos e orientações para a educação dos colaboradores diante das novas normas de saúde e segurança. E todos os procedimentos preventivos devem ser registrados e arquivados pelos empresários, servindo como meio de prova em caso de demandas trabalhistas futuras.

Quanto melhor estruturado for o sistema de segurança e saúde do trabalhador, menores as chances de litígio e perda financeira posterior. Importante destacar que, mesmo diante de todos os cuidados e cumprimentos legais impostos pelo empregador, empregados ainda podem se submeter ao contágio da doença.

E, nesses casos, o empregador deve realizar a emissão da CAT?

No caso, a aferição da responsabilidade pelo dano consistente de contaminação pelo covid-19 aos profissionais deve variar conforme os ramos empregatícios. Em suma, são os casos em que a contaminação foi resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. É a situação dos profissionais de saúde, médicos, enfermeiros, que trabalham na linha de frente ao combate a pandemia, por exemplo.

Cabe ressaltar que não apenas profissionais de saúde podem ser acometidos ocupacionalmente pela covid-19. Um exemplo seria a doméstica contagiada pelos patrões que tiveram, laboratorialmente, a doença documentada, após um retorno de viagem ao exterior, por exemplo. A situação se encaixa também para cuidadores, frentistas, atendentes, caixas, entre outros. O nexo ocupacional seria evidente nesses casos.

 

Isto significa dizer que as doenças adquiridas em decorrência da exposição do empregado a risco laboral ou ambiental, são equivalentes a doenças ocupacionais e, portanto, implicam na emissão da CAT pelo empregador. Para que haja o reconhecimento da doença como ocupacional o trabalhador deverá comprovar ao INSS que a sua doença está ligada diretamente ao trabalho. Casos como dos trabalhadores que possuem contato direto com o público em detrimento da função, terão maior facilidade em comprovar o nexo causal.

 

Em contrapartida, caberá o empregador comprovar que NÃO foi responsável pela infecção viral. Contudo, o empregado infectado que tiver seu pedido de reconhecimento de doença ocupacional indeferido pelo INSS, deverá ingressar com ação judicial para o devido reconhecimento, preservando seus direitos de empregado, tais como estabilidade no emprego por um ano, após alta do INSS.

 

Diante o exposto, é certo considerar que, com a abertura de possibilidade da covid-19 ser enquadrada como doença ocupacional, diversas questões ainda serão avaliadas, uma vez que o tema é extremamente recente e inédito no cenário trabalhista. Muitas questões relativas ao nexo de causalidade ainda precisaram ser esclarecidas…

 

O fornecimento de EPI adequado neutraliza a contaminação? Se no exercício da função o empregado não é exposto ao risco de contágio e, ainda assim, for contaminado, ainda configura doença ocupacional?

 

Sinceramente, teremos que acompanhar as futuras decisões judiciais e reconhecer que estamos diante de uma situação sem precedentes, na qual o mais importante é o resguardo da saúde dos trabalhadores e a preservação da vida. Sendo necessária cautela e ponderação na busca das resoluções trabalhistas futuras que surgirão no desenrolar desta temática.

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2 de outubro de 2025
O Projeto de Lei (PL 1.087/2025), que reestrutura o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), foi aprovado na Câmara e segue para o Senado. Esta reforma estabelece novas regras de progressividade e, crucialmente, define um prazo final para o planejamento dos lucros deste ano. As regras devem vigorar a partir de 2026. Regra de Transição: Como Manter a Isenção dos Lucros de 2025 Esta é a informação mais urgente para o planejamento das empresas: Para garantir que os lucros e dividendos apurados até 31 de dezembro de 2025 continuem isentos de IRPF para o sócio, a empresa deve: • Prazo Máximo para Deliberação: Aprovar a distribuição dos lucros acumulados e apurados de 2025 por meio de deliberação societária (ata de reunião ou assembleia) até 31 de dezembro de 2025. • Prazo para Pagamento: Uma vez aprovada, a distribuição (o pagamento efetivo) pode ser realizada de forma diferida, com o prazo final estipulado em 2028, mantendo a isenção. É imprescindível que as empresas formalizem essa decisão em ata para preservar o benefício fiscal da isenção. Tabela 1: IRPF Mensal (Convencional + Novas Reduções) Esta tabela demonstra a aplicação da tabela progressiva para a maioria dos contribuintes, incluindo as novas reduções (isenção total até R$ 5.000,00 e desconto até R$ 7.350,00). Base de Cálculo Mensal (Rendimento Tributável) Alíquota (%) Parcela a Deduzir (Atual) Efeito Prático do PL 1.087/2025 Até R$ 2.428,80 Isento R$ 0,00 Isento (Beneficia rendas ≤ R$ 5.000$ via dedução) De R$ 2.428,81 a R$ 3.664,55 7,5% R$ 182,16 Redução (Desconto fixo de R$ 978,62 aplicado ao IR) De R$ 3.664,56 a R$ 4.882,92 15% R$ 454,49 Redução (Desconto fixo de R$ 978,62 aplicado ao IR) De R$ 4.882,93 a R$ 6.104,80 22,5% R$ 814,10 Redução (Desconto fixo de R$ 978,62 aplicado ao IR) De R$ 6.104,81 a R$ 7.350,00 27,5% R$ 1.115,22 Redução (Desconto fixo de R$ 978,62 aplicado ao IR) Acima de R$ 7.350,01 27,5% R$ 1.115,22 Cálculo pela tabela normal (Sem desconto adicional) Tabela 2: O Novo Regime de Tributação da Alta Renda (Acima de R$ 50.000,00/Mês) Para compensar a isenção, o projeto foca em contribuintes com rendimentos anuais acima de R$ 600.000,00 por meio de dois mecanismos: A) IRPF Mínimo (Alíquota Efetiva Progressiva) Rendimento Tributável Anual (RTA) RTA Mensal (Aprox.) Alíquota Mínima Efetiva Aplicável Até R$ 600.000,00 Até R$ 50.000,00 Não se aplica (Cálculo pela tabela convencional) Acima de R$ 600.000,00 até R$ 800.000,00 Acima de R$ 50.000,00 1% Acima de R$ 800.000,00 até R$ 1.000.000,00 Acima de R$ 66.666,67 3% Acima de R$ 1.000.000,00 até R$ 1.200.000,00 Acima de R$ 83.333,33 5% Acima de R$ 1.200.000,00 Acima de R$ 100.000,00 10% B) Retenção na Fonte de 10% sobre Lucros e Dividendos • Incidência: A retenção de 10% será aplicada sobre o valor dos dividendos que exceder R$ 50.000,00 mensais. • Compensação: Este imposto é uma antecipação e será compensado no cálculo anual do IRPF Mínimo (ou imposto devido), garantindo que o sócio pague o IRPF sem duplicidade.
30 de setembro de 2025
Em setembro de 2025, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu que os cartórios não podem mais exigir certidões negativas de débitos fiscais como condição para registrar escrituras de compra e venda de imóveis. A medida, definida no PCA 0001611-12.2023.2.00.0000, representa um marco na desburocratização do mercado imobiliário brasileiro. Com a mudança, as certidões passam a ter caráter apenas informativo , deixando de ser barreira automática para o registro. Isso traz agilidade às transações, mas também aumenta a necessidade de diligência prévia por parte do comprador e dos profissionais que o assessoram. 🔎 Principais impactos da decisão: • Negócios antes travados por pendências fiscais agora podem ser concluídos. • A análise de riscos passa a ser responsabilidade direta do comprador. • Certidões continuam importantes, mas não são mais exigência legal. • Escritórios de advocacia, incorporadoras e imobiliárias precisarão reforçar análises documentais e contratos preventivos. 📌 Em termos práticos, o comprador que não investigar débitos fiscais, condominiais ou judiciais do vendedor poderá enfrentar bloqueios ou herdar dívidas mesmo após o registro da escritura. ⚖️ O CNJ também determinou que normas estaduais ou municipais que ainda mantinham essa exigência não têm mais validade , estabelecendo um padrão único em todo o país. 💡 Nosso ponto de vista: A decisão deve ser vista como um avanço: menos burocracia e mais profissionalismo. A segurança jurídica das transações dependerá da qualidade da assessoria contratada e da profundidade da análise documental. Onde antes havia exigência cartorária, agora haverá necessidade de governança contratual e auditoria prévia . 👉 Conclusão: comprar imóveis ficou mais simples, mas também mais arriscado. O comprador bem assessorado sai fortalecido; o desatento pode ter prejuízos significativos.