
A Lei nº 15.265/2025 instituiu o Regime Especial de
Atualização e Regularização Patrimonial ( Rearp
),
oferecendo uma das mais relevantes oportunidades fiscais dos últimos anos: a Atualização
do Valor de Bens
. Esta modalidade é uma decisão estratégica
que visa
mitigar a alta tributação sobre o Ganho de Capital futuro, permitindo que Pessoas
Físicas e Jurídicas
ajustem o valor de seus bens para o de mercado com um
custo fiscal reduzido no presente.
A Matemática da Economia para a Pessoa Física
O
principal benefício da atualização de bens (imóveis, veículos, aeronaves, etc.)
reside na diferença entre a alíquota atual do Rearp
e
a alíquota padrão do Imposto de Renda sobre Ganho de Capital (IRGC).
- Cenário Sem Rearp
:
Um contribuinte vende um imóvel por R$ 1
milhão, mas o custo de aquisição declarado é de R$ 300 mil. O Ganho de
Capital de R$ 700 mil seria tributado por alíquotas progressivas,
começando em 15%
e podendo chegar a 22,5%
(a depender do
valor total do ganho).
- Cenário Com Rearp
:
O contribuinte atualiza o valor do imóvel de
R$ 300 mil para R$ 1 milhão, pagando apenas 4%
sobre o acréscimo
patrimonial de R$ 700 mil. O imposto pago é de R$ 28 mil. No futuro, ao
vender o imóvel por R$ 1 milhão, o Ganho de Capital é zero
, e o
imposto é zero
.
Resultado
Analítico:
O
contribuinte "compra" um custo de aquisição de R$ 1 milhão pagando
apenas 4% do imposto, evitando a alíquota de 15% a 22,5% no momento da venda. A
economia tributária é clara e imediata.
Vantagens para a Pessoa Jurídica e a
Não-Dedutibilidade
A Pessoa
Jurídica também pode atualizar bens do ativo permanente registrados até 31/12/2024
,
pagando uma alíquota combinada de 8% (4,8% IRPJ + 3,2% CSLL)
sobre o
acréscimo. Esta é uma alíquota definitiva significativamente menor do que as
alíquotas nominais do Lucro Real (que, somando IRPJ e adicional, podem chegar a
34%), proporcionando um saneamento contábil a baixo custo.
Ponto
Crucial:
É vital
que as empresas observem o disposto no Parágrafo Único do Art. 4º
: os
valores decorrentes da atualização tributada não poderão ser considerados
como despesa de depreciação
para fins fiscais futuros. Este é um custo a
ser ponderado na análise custo-benefício.
A Janela é de 90 Dias e Já Começou
O prazo
de adesão é de 90 dias
(Art. 10), contado a partir da vigência da Lei em 21 de novembro de 2025
. A opção exige a entrega da declaração e o
pagamento (integral ou da primeira quota) do imposto.
Não há
tempo a perder. A decisão pela adesão deve ser feita após uma análise detalhada
dos bens e do potencial Ganho de Capital futuro. O Rearp
é a sua chance de converter um passivo fiscal futuro em uma economia
estruturada no presente.
Fale com
nossos especialistas para dimensionar o benefício da atualização do seu
patrimônio dentro do prazo limite!
Compartilhe em suas redes sociais















