Rearp: A Estratégia Fiscal para redução dos tributos na venda de bens móveis ou imóveis
25 de novembro de 2025

A Lei nº 15.265/2025 instituiu o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial ( Rearp ), oferecendo uma das mais relevantes oportunidades fiscais dos últimos anos: a Atualização do Valor de Bens . Esta modalidade é uma decisão estratégica que visa mitigar a alta tributação sobre o Ganho de Capital futuro, permitindo que Pessoas Físicas e Jurídicas ajustem o valor de seus bens para o de mercado com um custo fiscal reduzido no presente.

A Matemática da Economia para a Pessoa Física

O principal benefício da atualização de bens (imóveis, veículos, aeronaves, etc.) reside na diferença entre a alíquota atual do Rearp e a alíquota padrão do Imposto de Renda sobre Ganho de Capital (IRGC).

  1. Cenário Sem Rearp : Um contribuinte vende um imóvel por R$ 1 milhão, mas o custo de aquisição declarado é de R$ 300 mil. O Ganho de Capital de R$ 700 mil seria tributado por alíquotas progressivas, começando em 15% e podendo chegar a 22,5% (a depender do valor total do ganho).
  2. Cenário Com Rearp : O contribuinte atualiza o valor do imóvel de R$ 300 mil para R$ 1 milhão, pagando apenas 4% sobre o acréscimo patrimonial de R$ 700 mil. O imposto pago é de R$ 28 mil. No futuro, ao vender o imóvel por R$ 1 milhão, o Ganho de Capital é zero , e o imposto é zero .

Resultado Analítico: O contribuinte "compra" um custo de aquisição de R$ 1 milhão pagando apenas 4% do imposto, evitando a alíquota de 15% a 22,5% no momento da venda. A economia tributária é clara e imediata.

Vantagens para a Pessoa Jurídica e a Não-Dedutibilidade

A Pessoa Jurídica também pode atualizar bens do ativo permanente registrados até 31/12/2024 , pagando uma alíquota combinada de 8% (4,8% IRPJ + 3,2% CSLL) sobre o acréscimo. Esta é uma alíquota definitiva significativamente menor do que as alíquotas nominais do Lucro Real (que, somando IRPJ e adicional, podem chegar a 34%), proporcionando um saneamento contábil a baixo custo.

Ponto Crucial: É vital que as empresas observem o disposto no Parágrafo Único do Art. 4º : os valores decorrentes da atualização tributada não poderão ser considerados como despesa de depreciação para fins fiscais futuros. Este é um custo a ser ponderado na análise custo-benefício.

A Janela é de 90 Dias e Já Começou

O prazo de adesão é de 90 dias (Art. 10), contado a partir da vigência da Lei em 21 de novembro de 2025 . A opção exige a entrega da declaração e o pagamento (integral ou da primeira quota) do imposto.

Não há tempo a perder. A decisão pela adesão deve ser feita após uma análise detalhada dos bens e do potencial Ganho de Capital futuro. O Rearp é a sua chance de converter um passivo fiscal futuro em uma economia estruturada no presente.

Fale com nossos especialistas para dimensionar o benefício da atualização do seu patrimônio dentro do prazo limite!

 

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2 de outubro de 2025
O Projeto de Lei (PL 1.087/2025), que reestrutura o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), foi aprovado na Câmara e segue para o Senado. Esta reforma estabelece novas regras de progressividade e, crucialmente, define um prazo final para o planejamento dos lucros deste ano. As regras devem vigorar a partir de 2026. Regra de Transição: Como Manter a Isenção dos Lucros de 2025 Esta é a informação mais urgente para o planejamento das empresas: Para garantir que os lucros e dividendos apurados até 31 de dezembro de 2025 continuem isentos de IRPF para o sócio, a empresa deve: • Prazo Máximo para Deliberação: Aprovar a distribuição dos lucros acumulados e apurados de 2025 por meio de deliberação societária (ata de reunião ou assembleia) até 31 de dezembro de 2025. • Prazo para Pagamento: Uma vez aprovada, a distribuição (o pagamento efetivo) pode ser realizada de forma diferida, com o prazo final estipulado em 2028, mantendo a isenção. É imprescindível que as empresas formalizem essa decisão em ata para preservar o benefício fiscal da isenção. Tabela 1: IRPF Mensal (Convencional + Novas Reduções) Esta tabela demonstra a aplicação da tabela progressiva para a maioria dos contribuintes, incluindo as novas reduções (isenção total até R$ 5.000,00 e desconto até R$ 7.350,00). Base de Cálculo Mensal (Rendimento Tributável) Alíquota (%) Parcela a Deduzir (Atual) Efeito Prático do PL 1.087/2025 Até R$ 2.428,80 Isento R$ 0,00 Isento (Beneficia rendas ≤ R$ 5.000$ via dedução) De R$ 2.428,81 a R$ 3.664,55 7,5% R$ 182,16 Redução (Desconto fixo de R$ 978,62 aplicado ao IR) De R$ 3.664,56 a R$ 4.882,92 15% R$ 454,49 Redução (Desconto fixo de R$ 978,62 aplicado ao IR) De R$ 4.882,93 a R$ 6.104,80 22,5% R$ 814,10 Redução (Desconto fixo de R$ 978,62 aplicado ao IR) De R$ 6.104,81 a R$ 7.350,00 27,5% R$ 1.115,22 Redução (Desconto fixo de R$ 978,62 aplicado ao IR) Acima de R$ 7.350,01 27,5% R$ 1.115,22 Cálculo pela tabela normal (Sem desconto adicional) Tabela 2: O Novo Regime de Tributação da Alta Renda (Acima de R$ 50.000,00/Mês) Para compensar a isenção, o projeto foca em contribuintes com rendimentos anuais acima de R$ 600.000,00 por meio de dois mecanismos: A) IRPF Mínimo (Alíquota Efetiva Progressiva) Rendimento Tributável Anual (RTA) RTA Mensal (Aprox.) Alíquota Mínima Efetiva Aplicável Até R$ 600.000,00 Até R$ 50.000,00 Não se aplica (Cálculo pela tabela convencional) Acima de R$ 600.000,00 até R$ 800.000,00 Acima de R$ 50.000,00 1% Acima de R$ 800.000,00 até R$ 1.000.000,00 Acima de R$ 66.666,67 3% Acima de R$ 1.000.000,00 até R$ 1.200.000,00 Acima de R$ 83.333,33 5% Acima de R$ 1.200.000,00 Acima de R$ 100.000,00 10% B) Retenção na Fonte de 10% sobre Lucros e Dividendos • Incidência: A retenção de 10% será aplicada sobre o valor dos dividendos que exceder R$ 50.000,00 mensais. • Compensação: Este imposto é uma antecipação e será compensado no cálculo anual do IRPF Mínimo (ou imposto devido), garantindo que o sócio pague o IRPF sem duplicidade.