
Com a entrada em vigor da Reforma Tributária (Emenda Constitucional nº 132/2023, e regulamentações como a Lei Complementar nº 214/2025), o regime do Simples Nacional será mantido como um regime tributário diferenciado e simplificado, mas passará por importantes adaptações.
A principal mudança está na incorporação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) ao Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). Estes novos tributos irão gradualmente substituir o ICMS, o ISS, o PIS e a COFINS.
Para as empresas optantes pelo Simples Nacional, serão oferecidas duas opções principais em relação ao IBS e à CBS:
Opções de Recolhimento do IBS
e CBS
Opção |
Forma de Recolhimento |
Geração de Crédito para o Adquirente (Cliente) |
1. Regime Unificado (Dentro do Simples Nacional) |
IBS e CBS recolhidos junto com os demais tributos no DAS. |
Sim . O adquirente no regime regular pode se creditar do IBS e da CBS em montante equivalente ao cobrado por meio do regime único (o valor dos tributos efetivamente embutido na alíquota do Simples Nacional). |
2. Regime Regular (Fora do Simples Nacional) |
A empresa opta por apurar e recolher o IBS e a CBS separadamente , seguindo as regras do regime não-cumulativo (como Lucro Real/Presumido). Os demais tributos seguem no DAS. |
Sim . O adquirente se credita do valor do IBS e da CBS destacado na nota fiscal , apurado pelas regras do regime regular (não-cumulativo), sem a limitação do Simples. |
A Emenda Constitucional nº 132/2023 garante a possibilidade de o Simples Nacional instituir um regime único de arrecadação dos tributos, incluindo IBS e CBS. Ela também prevê que os optantes pelo regime único poderão recolher o IBS e a CBS separadamente e que, no regime unificado, será permitida a apropriação de créditos pelo adquirente não optante em montante equivalente ao cobrado no regime único.
Periodicidade da Opção pelo
Regime Regular (Fora do DAS)
A opção pelo Regime Regular de apuração e recolhimento do IBS e da CBS (Opção 2), que é uma das grandes novidades da Reforma Tributária, deverá ser exercida com periodicidade semestral .
- Prazos para Opção: A opção é exercida nos meses de setembro e abril de cada ano.
- Irretratabilidade: A opção é irretratável para o semestre para o qual foi feita.
- Vigência dos Efeitos:
- Opção feita em Setembro tem efeito a partir de Janeiro do ano seguinte (para o primeiro semestre).
- Opção feita em Abril tem efeito a partir de Julho do mesmo ano (para o segundo semestre).
Essas regras de periodicidade foram introduzidas pela Lei Complementar nº 214/2025, que altera a Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte).
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O Simples Nacional Vai Deixar
de Ser Simples? Entenda sua Escolha CRÍTICA na Reforma Tributária!
O Simples Nacional será mantido, mas com a chegada do IBS e da CBS, as empresas terão que escolher como recolher esses novos tributos! O risco é perder competitividade se a escolha não for estratégica.
As empresas do Simples terão 2 opções principais para IBS e CBS:
- Regime Unificado (no DAS): Recolhimento simplificado, gerando crédito para o seu cliente (adquirente) no regime regular com base no valor embutido na alíquota do Simples Nacional.
- Regime Regular (fora do DAS): Recolhimento de IBS e CBS separado, seguindo regras de não-cumulatividade. Essa opção permite aos seus clientes se creditarem do valor destacado na nota fiscal , sem a limitação do Simples.
⚠️ A escolha pelo Regime Regular é semestral , exercida em Setembro (efeito a partir de Janeiro ) ou Abril (efeito a partir de Julho )! A decisão é irretratável para o semestre. É fundamental planejar!
Acesse nossa matéria completa e entenda o que muda e como essa escolha afeta a competitividade do seu negócio. Para ficar atualizado sobre todos os assuntos da reforma tributária nos siga nas redes sociais.
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