Secretaria de Fazenda reformula e aprimora Regime Especial para o setor de comércio eletrônico
jun. 13, 2024


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A Resolução nº 5.793/24 da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, estabeleceu novas regras para solicitação, pedido de prorrogação e permanência no regime especial do TTS/E-commerce, tanto na modalidade vinculada quanto na não vinculada.
 Além disso, foram definidas condições específicas para o conceito de e-commerce vinculado e não vinculado, bem como restrições e critérios para a concessão e manutenção do regime.

• De acordo com o artigo 7º, da resolução, “a eficácia dos regimes especiais vigentes no dia imediatamente anterior ao de publicação da resolução fica mantida desde que atendidos os requisitos nela previstos”. Dessa forma, para se manter no regime especial, o estabelecimento e-commerce deve satisfazer a todos os novos requisitos e não apresentar as novas vedações trazidas pela referida resolução, em especial apresentar o faturamento mínimo para fora do estado, que será mensurado pela movimentação dos últimos 06 meses anteriores à publicação da Resolução. (art. 5º e 7º, inciso III, Resolução nº 5.793/24)

• Para as empresas que não atenderem ao faturamento mínimo de 30% de vendas para fora do estado nos últimos 06 meses anteriores à data da publicação da Resolução (11/2023 a 04/2024), mas apresentarem percentual entre 20% e 30%, a eficácia fica mantida até 30/11/2024. Nesse caso, o regime especial poderá ser prorrogado, inclusive por prazo indeterminado, mediante requerimento protocolizado durante a sua vigência, desde que o e-commerce atenda às condições previstas na Resolução, em especial o inciso II do caput do art. 4º (vender mais de 30% a consumidor final para fora do Estado no período de maio/24 a outubro/24), sob pena de revogação do regime especial caso não atenda. (art. 7º parágrafo único, inciso II e III, Resolução nº 5.793/24).

• Nos demais casos, se comprovado que o E-commerce deixou de atender às regras expostas na Resolução nº 5.793/24 ou apresentou alguma das vedações previstas, o regime especial será revogado no primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação desta resolução (a partir de 01/07/2024). Dessa forma, os estabelecimentos e-commerce que não apresentaram nos últimos 06 meses, por exemplo, faturamento interestadual de no mínimo 30%, estarão fora do regime especial a partir de 01/07/2024.  Com sede em Belo Horizonte, atuamos atendendo clientes de todo território nacional, a Master Contabilidade possui experiência de 29 anos no mercado contábil. #contabilidade #belohorizonte #mastercontabilidade

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29 ago., 2024
A Comissão de Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados aprovou projeto que permite o exercício de qualquer profissão como microempreendedor individual (MEI). O texto aprovado estabelece que devem ser observadas as normas específicas da regulamentação de cada profissão. O texto limita o capital para a atuação como MEI ao equivalente a 5 vezes a renda bruta máxima anual estipulada hoje para atuação no segmento. Criado pelo Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, o MEI é o pequeno empresário individual que tenha faturamento anual de até R$ 81 mil, como regra, ou R$ 251,6 mil de receita bruta para transportador autônomo de cargas, em condições estipuladas na lei. Exclusão de profissões O texto também reduz o quórum exigido para que o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) determine a exclusão de ocupações autorizadas a atuar na qualidade de Microempreendedor Individual (MEI). Pela proposta, a decisão que hoje deve ser unânime passa a depender da concordância de 3/4 do colegiado. Mudanças no texto original O texto aprovado é uma versão do relator (substitutivo), deputado Josenildo (PDT-AP), ao Projeto de Lei Complementar (PLP) 229/19, do ex-deputado Lucas Gonzalez (MG). O texto original proibia que atividades de grau de risco elevado fossem enquadradas como MEI e especificava que operações exigidas pela burocracia para o MEI fossem feitas preferencialmente em modo eletrônico, o que foi excluído pelo relator. Segundo Josenildo, o texto busca “assegurar a liberdade de exercício das atividades econômicas como MEI e limite de capital para o registro, com base em critérios específicos definidos pela legislação”. Próximos passos O projeto, que tramita em regime de prioridade ainda será avaliado pelas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Caso aprovado, seguirá para o Plenário da Câmara. Fonte: Agência Câmara de Notícias
28 ago., 2024
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é possível excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal (aquela custeada pelas empresas) algumas verbas que são descontadas do salário dos funcionários. Conforme legislação previdenciária vigente, Lei 8.212/91, a base de cálculo para a contribuição previdenciária do empregador incide sobre o "total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho(...)”. Ocorre que, a mesma legislação exclui expressamente da base de cálculo os valores pagos a título de vale transporte e alimentação, pagos em conformidade com a lei, bem como contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte. O intuito da controvérsia no Processo Resp 2.005.029-SC se deteve na possibilidade de excluir estas verbas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao RAT, uma vez que, estes valores são descontados na folha de pagamento dos trabalhadores, sendo assim, a tese defendida no recurso é de que a apuração da base de cálculo deveria abater estes valores descontados. Entretanto, o STJ rejeitou este entendimento sob a tese de que “os valores descontados na folha de pagamento do trabalhador (contribuição previdenciária e imposto de renda, vale/auxílio-transporte, vale/auxílio-alimentação ou refeição, e plano de assistência à saúde) apenas operacionalizam técnica de antecipação de arrecadação, e em nada influenciam no conceito de salário. Mantendo assim entendimento já firmado anteriormente pelo Tribunal. Sendo assim, o STJ mantém o seu entendimento de que a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal deve incluir todas as verbas que compõem a remuneração do funcionário, mesmo aquelas que são descontadas do seu salário, sendo precedente importante para todos os demais recursos que versem sobre esta mesma temática.
Por Rafael Fidelis 06 ago., 2024
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Por Rafael Fidelis 05 ago., 2024
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Por Rafael Fidelis 01 ago., 2024
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Por Rafael Fidelis 17 jul., 2024
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Por Rafael Fidelis 16 jul., 2024
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Por Rafael Fidelis 04 jul., 2024
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Por Rafael Fidelis 01 jul., 2024
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Por Rafael Fidelis 28 jun., 2024
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