Motoristas das categorias C, D e E têm prazo até dezembro para realizar exame toxicológico
jul. 31, 2023

O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) anunciou que os motoristas das categorias C, D e E devem cumprir a obrigatoriedade do exame toxicológico até 28 de dezembro deste ano. Essa medida retorna após ter sido suspensa devido aos impactos da pandemia de COVID-19. A exigência estava prevista em lei desde 03 de setembro de 2017, mas foi temporariamente postergada.

A nova determinação, estabelecida por meio da Lei 14.599/23, sancionada pelo atual Presidente da República e vigente desde 1º de julho, altera o artigo 148-A do Código Brasileiro de Trânsito. Ela se aplica a motoristas com idade inferior a 70 anos que possuem as categorias C, D e E em sua Carteira Nacional de Habilitação

O exame toxicológico é necessário para emissão e renovação da CNH, além de atualizações que devem ser realizadas a cada dois anos e seis meses. O objetivo é verificar o consumo de substâncias psicoativas, como drogas ilícitas, visando aumentar a segurança no trânsito e prevenir acidentes relacionados ao uso dessas substâncias.

Os exames serão conduzidos em laboratórios credenciados pela Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran), e serão realizados a partir de amostras de cabelo, pelo ou unha, para análise das substâncias psicoativas. Os resultados serão emitidos em até 90 dias.

Atualmente, a Senatran disponibiliza uma lista de 19 redes de laboratórios credenciados para a realização do exame.

Para evitar complicações na renovação ou obtenção da CNH, é crucial que os motoristas das categorias C, D e E fiquem atentos ao prazo estabelecido pelo Contran e realizem o exame toxicológico dentro do período estipulado, bem como as empresas que possuem em seu quadro de empregados motoristas das referidas categorias realize a adequação.

Por Rafael Fidelis 19 abr., 2024
A Instrução o Normativa RFB nº 2.185, de 2024, publicada no dia 09 de abril, trouxe uma importante mudança para o setor rural brasileiro: o fim da obrigatoriedade de pagamento da contribuição ao salário-educação para o produtor rural pessoa física . Essa decisão, comemorada por muitos, encerra uma longa disputa judicial diante de uma contribuição controversa e garante mais justiça fiscal para essa categoria. Histórico da Contribuição O salário-educação para o produtor rural trata-se de uma contribuição social, de 2,5% sobre a folha de pagamento dos empregados, destinada ao SENAR (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural). A cobrança do salário-educação do produtor rural pessoa física sempre foi alvo de debates e contestações. De um lado, o governo defendia a necessidade de arrecadar recursos para financiar a educação profissional e tecnológica no país. Do outro lado, os produtores rurais argumentavam que a contribuição era indevida, pois eles não se enquadravam na definição de "empresa" prevista na lei. Em 2023, essa discussão chegou ao Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que pacificou o entendimento ao decidir que a contribuição não era devida pelos produtores rurais pessoas físicas. A decisão do STJ baseou-se no fato de que a Lei do Salário-Educação (Decreto nº 6.003/06) define "empresa" como sendo "firma individual ou sociedade que assume o risco da atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não". Como o produtor rural pessoa física não se enquadra nessa definição, ele não poderia ser obrigado a pagar a contribuição. A IN RFB 2.185/2024 e seus Impactos A Instrução Normativa RFB nº 2.185/2024 oficializa a decisão do STJ e exonera os produtores rurais pessoas físicas do pagamento do salário-educação. Essa medida deve beneficiar cerca de 5 milhões de trabalhadores do campo, que deixarão de ter que arcar com essa despesa adicional. Além do impacto financeiro direto, a IN RFB 2.185/2024 também é vista como uma vitória simbólica para o setor rural. A decisão reconhece a importância do papel do produtor rural no desenvolvimento do país e contribui para fortalecer a agricultura familiar. Pontos de Atenção É importante destacar que a IN RFB 2.185/2024 se aplica apenas ao produtor rural pessoa física . Ou seja, produtores rurais pessoas jurídicas e equiparadas continuam a ser obrigados a pagar a contribuição ao salário-educação. Também é importante ressaltar que a IN RFB 2.185/2024 não gera efeitos retroativos. Isso significa que os produtores rurais pessoas físicas ainda são responsáveis pelo pagamento do salário-educação referente a períodos anteriores à data de publicação da instrução normativa, salvo no caso de haver decisão judicial favorável.
Por Master Contabilidade 08 set., 2023
A Medida Provisória (MP) n.º 1.185/2023 traz novas regras para empresas que recebem crédito fiscal de subvenção, que é um auxílio pecuniário concedido pelo poder público. As principais informações e procedimentos estabelecidos por esta MP são os seguintes: Empresas Beneficiadas: As regras se aplicam às empresas tributadas pelo lucro real que recebem fomento fiscal da […]
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