Operações de permuta de imóveis não compõe receita bruta, decide Carf.
18 de outubro de 2022

Em caso inédito, a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), última instância do Carf, decidiu, no dia 10/11/20, após empate na votação, que a permuta de imóveis entre empresas na sistemática do lucro presumido não deve ser tributada pelo IRPJ. Segundo o colegiado, a ação de troca de imóveis não compõe a receita bruta de uma empresa por ter natureza diferente de uma operação de compra ou venda.

O resultado se deu após a aplicação da metodologia de desempate a favor do contribuinte prevista na Lei do Contribuinte Legal (13.988/2020) ao processo 11080.001020/2005-94. A discussão entre os julgadores teve como foco a natureza de uma operação de permuta. Segundo conselheiros do Carf, o caso tem grande impacto para os setores da construção civil e imobiliário, que costumam enfrentar autuações da Receita Federal ao realizar permuta de imóveis.Parte inferior do formulário

A permuta é uma operação que tem como objeto a troca de uma ou mais unidades imobiliárias por outra unidade, mesmo que ocorra, por parte de uma das empresas, um pagamento de parcela complementar em dinheiro.

A estratégia é usada no mercado imobiliário e pelas construtoras como forma de troca de imóveis. A Receita Federal, entretanto, entende que essa operação deve ser tributada em sua totalidade, pois também compõe a receita bruta da pessoa jurídica, mesmo que não envolva dinheiro. O tema chegou a ser julgado nas turmas ordinárias, com os contribuintes sendo superados pelo voto de qualidade pró-fisco.

A empresa envolvida no processo da Câmara Superior, foi autuada pela Receita Federal no período de 2001 a 2003 por operar na sistemática do lucro presumido e não tributar as trocas de imóveis. O fisco alega que a tributação da permuta de imóveis deve ser de 100% do valor da operação. A construtora também foi penalizada com multa de 150% sobre o valor devido.

A relatora do processo, conselheira Edeli Pereira Bessa, representante da Fazenda, ficou vencida. Para ela, a empresa deve tributar o valor total do negócio quando receber o imóvel. “Não importa o nome da operação de troca e venda, deve ser considerada como receita bruta”, explicou.

“Estamos falando do objeto do estoque de imóveis de uma sociedade que existe para vender, então não vejo diferença nenhuma [da permuta] com a empresa receber dinheiro, comprar um outro imóvel que vai colocar no estoque e vender de novo. É exatamente a mesma coisa, vai incidir [a tributação] duas vezes em cada vez que vender. Não consigo relativizar somente porque o que é recebido em troca não é dinheiro”, afirmou a relatora.

No entendimento da conselheira, a permuta ou troca se equiparam a uma operação de venda e, por isso, toda a receita deve estar sujeita à tributação pelo IRPJ. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) também se manifestou nos autos do processo defendendo que a base de cálculo do IRPJ das empresas que optam pelo lucro presumido leva em consideração a receita bruta, que independe, na visão do órgão, da forma como é feito o pagamento: em dinheiro ou por meio de bens.

Voto Vencedor

O voto vencedor foi proferido pelo conselheiro Caio Cesar Nader Quintella, representante dos contribuintes, que considerou que o valor do imóvel permutado não faz parte do conceito de receita imobiliária. Para ele, o próprio Código Civil trata a venda e a permuta como institutos diversos.

“A permuta cria uma mobilidade aos players e se dá no âmbito de troca de ativos de mesmo valor. Ao tributar a permuta e depois vender o imóvel estamos gerando uma dupla tributação do contribuinte, pois ele também será tributado quando efetivamente vender [o imóvel]”, afirmou o conselheiro.

Outro argumento utilizado foi que, segundo o artigo 30 da Lei 8981/95, “as pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativa a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, deverão considerar como receita bruta o montante efetivamente recebido, relativo às unidades imobiliárias vendidas”. Com isso, o conceito de permuta, segundo Quintella, não permitiria a inclusão da operação na receita bruta imobiliária.

O caso chegou à Câmara Superior após a contribuinte ter perdido o processo na Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes em janeiro de 2008. O processo tem origem na Delegacia de Julgamento (DRJ) de Porto Alegre (RS).

Histórico de julgamentos

O mesmo debate consta no processo 10803.720032/2015-28, julgado em 2018 pela 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção. Na ocasião, a contribuinte, uma outra empresa do ramo de construção, foi vencida pelo voto de qualidade e não conseguiu afastar a cobrança de IRPJ.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também já se manifestou anteriormente sobre o assunto no REsp  1733560 /SC, de relatoria do ministro Herman Benjamin. Na ocasião, o relator considerou que permuta não está dentro do conceito de receita de venda.

“A Corte a quo interpretou corretamente o art. 533 do CC, porquanto o contrato de troca ou permuta não deverá ser equiparado na esfera tributária ao contrato de compra e venda, pois não haverá, na maioria das vezes, auferimento de receita, faturamento ou lucro na troca”, assevera o acórdão da Corte Superior.

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2 de outubro de 2025
O Projeto de Lei (PL 1.087/2025), que reestrutura o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), foi aprovado na Câmara e segue para o Senado. Esta reforma estabelece novas regras de progressividade e, crucialmente, define um prazo final para o planejamento dos lucros deste ano. As regras devem vigorar a partir de 2026. Regra de Transição: Como Manter a Isenção dos Lucros de 2025 Esta é a informação mais urgente para o planejamento das empresas: Para garantir que os lucros e dividendos apurados até 31 de dezembro de 2025 continuem isentos de IRPF para o sócio, a empresa deve: • Prazo Máximo para Deliberação: Aprovar a distribuição dos lucros acumulados e apurados de 2025 por meio de deliberação societária (ata de reunião ou assembleia) até 31 de dezembro de 2025. • Prazo para Pagamento: Uma vez aprovada, a distribuição (o pagamento efetivo) pode ser realizada de forma diferida, com o prazo final estipulado em 2028, mantendo a isenção. É imprescindível que as empresas formalizem essa decisão em ata para preservar o benefício fiscal da isenção. Tabela 1: IRPF Mensal (Convencional + Novas Reduções) Esta tabela demonstra a aplicação da tabela progressiva para a maioria dos contribuintes, incluindo as novas reduções (isenção total até R$ 5.000,00 e desconto até R$ 7.350,00). Base de Cálculo Mensal (Rendimento Tributável) Alíquota (%) Parcela a Deduzir (Atual) Efeito Prático do PL 1.087/2025 Até R$ 2.428,80 Isento R$ 0,00 Isento (Beneficia rendas ≤ R$ 5.000$ via dedução) De R$ 2.428,81 a R$ 3.664,55 7,5% R$ 182,16 Redução (Desconto fixo de R$ 978,62 aplicado ao IR) De R$ 3.664,56 a R$ 4.882,92 15% R$ 454,49 Redução (Desconto fixo de R$ 978,62 aplicado ao IR) De R$ 4.882,93 a R$ 6.104,80 22,5% R$ 814,10 Redução (Desconto fixo de R$ 978,62 aplicado ao IR) De R$ 6.104,81 a R$ 7.350,00 27,5% R$ 1.115,22 Redução (Desconto fixo de R$ 978,62 aplicado ao IR) Acima de R$ 7.350,01 27,5% R$ 1.115,22 Cálculo pela tabela normal (Sem desconto adicional) Tabela 2: O Novo Regime de Tributação da Alta Renda (Acima de R$ 50.000,00/Mês) Para compensar a isenção, o projeto foca em contribuintes com rendimentos anuais acima de R$ 600.000,00 por meio de dois mecanismos: A) IRPF Mínimo (Alíquota Efetiva Progressiva) Rendimento Tributável Anual (RTA) RTA Mensal (Aprox.) Alíquota Mínima Efetiva Aplicável Até R$ 600.000,00 Até R$ 50.000,00 Não se aplica (Cálculo pela tabela convencional) Acima de R$ 600.000,00 até R$ 800.000,00 Acima de R$ 50.000,00 1% Acima de R$ 800.000,00 até R$ 1.000.000,00 Acima de R$ 66.666,67 3% Acima de R$ 1.000.000,00 até R$ 1.200.000,00 Acima de R$ 83.333,33 5% Acima de R$ 1.200.000,00 Acima de R$ 100.000,00 10% B) Retenção na Fonte de 10% sobre Lucros e Dividendos • Incidência: A retenção de 10% será aplicada sobre o valor dos dividendos que exceder R$ 50.000,00 mensais. • Compensação: Este imposto é uma antecipação e será compensado no cálculo anual do IRPF Mínimo (ou imposto devido), garantindo que o sócio pague o IRPF sem duplicidade.
30 de setembro de 2025
Em setembro de 2025, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu que os cartórios não podem mais exigir certidões negativas de débitos fiscais como condição para registrar escrituras de compra e venda de imóveis. A medida, definida no PCA 0001611-12.2023.2.00.0000, representa um marco na desburocratização do mercado imobiliário brasileiro. Com a mudança, as certidões passam a ter caráter apenas informativo , deixando de ser barreira automática para o registro. Isso traz agilidade às transações, mas também aumenta a necessidade de diligência prévia por parte do comprador e dos profissionais que o assessoram. 🔎 Principais impactos da decisão: • Negócios antes travados por pendências fiscais agora podem ser concluídos. • A análise de riscos passa a ser responsabilidade direta do comprador. • Certidões continuam importantes, mas não são mais exigência legal. • Escritórios de advocacia, incorporadoras e imobiliárias precisarão reforçar análises documentais e contratos preventivos. 📌 Em termos práticos, o comprador que não investigar débitos fiscais, condominiais ou judiciais do vendedor poderá enfrentar bloqueios ou herdar dívidas mesmo após o registro da escritura. ⚖️ O CNJ também determinou que normas estaduais ou municipais que ainda mantinham essa exigência não têm mais validade , estabelecendo um padrão único em todo o país. 💡 Nosso ponto de vista: A decisão deve ser vista como um avanço: menos burocracia e mais profissionalismo. A segurança jurídica das transações dependerá da qualidade da assessoria contratada e da profundidade da análise documental. Onde antes havia exigência cartorária, agora haverá necessidade de governança contratual e auditoria prévia . 👉 Conclusão: comprar imóveis ficou mais simples, mas também mais arriscado. O comprador bem assessorado sai fortalecido; o desatento pode ter prejuízos significativos.