Salário-Família: Saiba quem tem direito e como solicitar o benefício
jul. 16, 2024


Se preferir, você pode ouvir essa matéria em nosso podcast.


Muitos trabalhadores possuem dúvidas sobre o salário-família, quem tem o direito, como solicitar e muitas vezes deixam de receber pela falta de conhecimento. Pensando nisso, elaboramos o material a seguir:

O que é o Salário-família?
O Salário-família é um benefício previdenciário pago aos trabalhadores que se enquadram no limite máximo de renda estipulado pelo governo federal e que possuem filhos ou equiparados de até 14 anos de idade ou filhos com deficiência de qualquer idade. 

Quem tem direito ao Salário-família?
• Empregados: inclusive domésticos;
• Trabalhadores avulsos: vinculados a sindicatos ou órgãos gestores de mão de obra; e
• Aposentados: por invalidez ou idade e os demais aposentados com 65 anos de idade ou mais, se do sexo masculino, ou 60 anos ou mais se do sexo feminino.

Valores do Salário-família em 2024:
Faixa de remuneração do trabalhador:
Até R$ 1.819,26 

Valor por filho ou equiparado
R$ 62,04

O limite máximo de renda estipulado é atualizado anualmente pelo governo federal e compreende ao total da remuneração que seria devido ao empregado no mês, independente do número de dias efetivamente trabalhados, somando-se todas as importâncias que integram o salário de contribuição, como horas extras e comissões. Neste cálculo não são considerados o 13º salário e o abono obrigatório de 1/3 de férias.
Caso o valor da remuneração mensal ultrapasse a faixa máxima, o trabalhador não terá direito ao salário-família.  

Pagamento Proporcional:
Nos meses de admissão e desligamento do empregado, a cota do salário-família será paga proporcionalmente aos dias trabalhados.

Documentos Necessários para Solicitar o Salário-família:
• Documento de identificação com foto e o número do CPF;
• Certidão de nascimento ou termo de tutela/guarda de cada dependente;
• Laudo médico (para dependentes portadores de deficiência);
• Caderneta de vacinação dos dependentes de até 6 anos de idade; e
• Comprovante de frequência à escola para os dependentes a partir de 4 anos de idade.

Renovação da Documentação:
Para manutenção do recebimento do benefício a documentação do salário-família deverá ser renovada da seguinte forma:

• Maio: para continuar a receber o benefício, no mês de maio de cada ano, o trabalhador deverá apresentar a caderneta de vacinação atualizada do dependente de até 6 anos de idade.

• Novembro: Em novembro de cada ano, o trabalhador deverá apresentar a caderneta de vacinação atualizada do dependente de até 6 anos de idade e a declaração de frequência escolar para o dependente a partir de 4 anos e idade.

Caso a documentação não seja apresentada nos períodos indicados, haverá a suspensão do pagamento do benefício, sendo os valores pagos a após a regularização da situação.

Como Solicitar o Salário-família?
• Empregados: devem solicitar o benefício diretamente ao empregador;
• Trabalhadores avulsos: devem solicitar o benefício ao sindicato ou órgão gestor de mão de obra ao qual estão vinculados;
• Aposentados: devem solicitar o benefício ao INSS pelo site ou aplicativo Meu INSS.

Quem paga o salário-família?
O salário-família é pago pela Previdência Social.
No caso dos empregados, o empregador efetua o repasse do valor da cota de salário-família ao empregado no recibo de pagamento mensal e o respectivo valor é abatido como crédito no valor da guia mensal de recolhimento dos tributos previdenciários.

Os dois pais têm direito ao benefício?
Sim, caso ambos satisfaçam os requisitos para a concessão.



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29 ago., 2024
A Comissão de Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados aprovou projeto que permite o exercício de qualquer profissão como microempreendedor individual (MEI). O texto aprovado estabelece que devem ser observadas as normas específicas da regulamentação de cada profissão. O texto limita o capital para a atuação como MEI ao equivalente a 5 vezes a renda bruta máxima anual estipulada hoje para atuação no segmento. Criado pelo Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, o MEI é o pequeno empresário individual que tenha faturamento anual de até R$ 81 mil, como regra, ou R$ 251,6 mil de receita bruta para transportador autônomo de cargas, em condições estipuladas na lei. Exclusão de profissões O texto também reduz o quórum exigido para que o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) determine a exclusão de ocupações autorizadas a atuar na qualidade de Microempreendedor Individual (MEI). Pela proposta, a decisão que hoje deve ser unânime passa a depender da concordância de 3/4 do colegiado. Mudanças no texto original O texto aprovado é uma versão do relator (substitutivo), deputado Josenildo (PDT-AP), ao Projeto de Lei Complementar (PLP) 229/19, do ex-deputado Lucas Gonzalez (MG). O texto original proibia que atividades de grau de risco elevado fossem enquadradas como MEI e especificava que operações exigidas pela burocracia para o MEI fossem feitas preferencialmente em modo eletrônico, o que foi excluído pelo relator. Segundo Josenildo, o texto busca “assegurar a liberdade de exercício das atividades econômicas como MEI e limite de capital para o registro, com base em critérios específicos definidos pela legislação”. Próximos passos O projeto, que tramita em regime de prioridade ainda será avaliado pelas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Caso aprovado, seguirá para o Plenário da Câmara. Fonte: Agência Câmara de Notícias
28 ago., 2024
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é possível excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal (aquela custeada pelas empresas) algumas verbas que são descontadas do salário dos funcionários. Conforme legislação previdenciária vigente, Lei 8.212/91, a base de cálculo para a contribuição previdenciária do empregador incide sobre o "total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho(...)”. Ocorre que, a mesma legislação exclui expressamente da base de cálculo os valores pagos a título de vale transporte e alimentação, pagos em conformidade com a lei, bem como contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte. O intuito da controvérsia no Processo Resp 2.005.029-SC se deteve na possibilidade de excluir estas verbas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao RAT, uma vez que, estes valores são descontados na folha de pagamento dos trabalhadores, sendo assim, a tese defendida no recurso é de que a apuração da base de cálculo deveria abater estes valores descontados. Entretanto, o STJ rejeitou este entendimento sob a tese de que “os valores descontados na folha de pagamento do trabalhador (contribuição previdenciária e imposto de renda, vale/auxílio-transporte, vale/auxílio-alimentação ou refeição, e plano de assistência à saúde) apenas operacionalizam técnica de antecipação de arrecadação, e em nada influenciam no conceito de salário. Mantendo assim entendimento já firmado anteriormente pelo Tribunal. Sendo assim, o STJ mantém o seu entendimento de que a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal deve incluir todas as verbas que compõem a remuneração do funcionário, mesmo aquelas que são descontadas do seu salário, sendo precedente importante para todos os demais recursos que versem sobre esta mesma temática.
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