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29 ago., 2024
A Comissão de Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados aprovou projeto que permite o exercício de qualquer profissão como microempreendedor individual (MEI). O texto aprovado estabelece que devem ser observadas as normas específicas da regulamentação de cada profissão. O texto limita o capital para a atuação como MEI ao equivalente a 5 vezes a renda bruta máxima anual estipulada hoje para atuação no segmento. Criado pelo Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, o MEI é o pequeno empresário individual que tenha faturamento anual de até R$ 81 mil, como regra, ou R$ 251,6 mil de receita bruta para transportador autônomo de cargas, em condições estipuladas na lei. Exclusão de profissões O texto também reduz o quórum exigido para que o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) determine a exclusão de ocupações autorizadas a atuar na qualidade de Microempreendedor Individual (MEI). Pela proposta, a decisão que hoje deve ser unânime passa a depender da concordância de 3/4 do colegiado. Mudanças no texto original O texto aprovado é uma versão do relator (substitutivo), deputado Josenildo (PDT-AP), ao Projeto de Lei Complementar (PLP) 229/19, do ex-deputado Lucas Gonzalez (MG). O texto original proibia que atividades de grau de risco elevado fossem enquadradas como MEI e especificava que operações exigidas pela burocracia para o MEI fossem feitas preferencialmente em modo eletrônico, o que foi excluído pelo relator. Segundo Josenildo, o texto busca “assegurar a liberdade de exercício das atividades econômicas como MEI e limite de capital para o registro, com base em critérios específicos definidos pela legislação”. Próximos passos O projeto, que tramita em regime de prioridade ainda será avaliado pelas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Caso aprovado, seguirá para o Plenário da Câmara. Fonte: Agência Câmara de Notícias
28 ago., 2024
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é possível excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal (aquela custeada pelas empresas) algumas verbas que são descontadas do salário dos funcionários. Conforme legislação previdenciária vigente, Lei 8.212/91, a base de cálculo para a contribuição previdenciária do empregador incide sobre o "total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho(...)”. Ocorre que, a mesma legislação exclui expressamente da base de cálculo os valores pagos a título de vale transporte e alimentação, pagos em conformidade com a lei, bem como contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte. O intuito da controvérsia no Processo Resp 2.005.029-SC se deteve na possibilidade de excluir estas verbas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao RAT, uma vez que, estes valores são descontados na folha de pagamento dos trabalhadores, sendo assim, a tese defendida no recurso é de que a apuração da base de cálculo deveria abater estes valores descontados. Entretanto, o STJ rejeitou este entendimento sob a tese de que “os valores descontados na folha de pagamento do trabalhador (contribuição previdenciária e imposto de renda, vale/auxílio-transporte, vale/auxílio-alimentação ou refeição, e plano de assistência à saúde) apenas operacionalizam técnica de antecipação de arrecadação, e em nada influenciam no conceito de salário. Mantendo assim entendimento já firmado anteriormente pelo Tribunal. Sendo assim, o STJ mantém o seu entendimento de que a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal deve incluir todas as verbas que compõem a remuneração do funcionário, mesmo aquelas que são descontadas do seu salário, sendo precedente importante para todos os demais recursos que versem sobre esta mesma temática.
Por Rafael Fidelis 06 ago., 2024
Se preferir, você pode ouvir essa matéria em nosso podcast . 

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