Com a edição da Lei 13.970/19, foi colocado um ponto final na controvérsia sobre até que momento as vendas feitas pelas construtoras e incorporadora que fizeram a opção pelo Regime Especial de tributação – RET, poderiam ser tributadas pela alíquota reduzida de 4%.
O RET, é um incentivo fiscal de caráter opcional e irretratável, é o regime tributário pelo qual as construtoras incorporadoras imobiliárias a ele submetidas ficam sujeitas, no que tange à incorporação afetada, a tributação de sua receita mensal mediante aplicação de uma alíquota equivalente a 4% (quatro por cento) sobre as receitas de venda das unidades imobiliárias por elas construídas.
Com a edição da Lei 13.970/19, as receitas das vendas das unidades imobiliárias passam a ser tributadas não mais até conclusão da obra e liberação da baixa e habite-se como era o entendimento da Receita Federal do Brasil, a partir da edição da Lei 13.970/19 todas as unidades compostas pelo mesmo projeto aprovado serão tributadas pelo RET independentemente de serem vendidas antes ou depois de finalizado a obra ou emissão da baixa e habite-se.
A questão emblemática era enfrentada pelas construtoras e incorporadores a partir do momento em que ocorre a conclusão da obra, mas restam unidades imobiliárias em poder dos incorporadores que não foram vendidas antes da conclusão do empreendimento, e que serão, em momento posterior, comercializadas.
Assim, a partir da data da formalização pela construtora ou incorporadora da opção pelo regime especial de tributação junto ao fisco, todas as receitas operacionais auferidas pelos incorporadores vinculadas ao patrimônio afetado deveriam ser tributadas de acordo com o regime especial, mesmo aquelas receitas recebidas pelas vendas ocorridas após conclusão da obra.
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