O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução CGSN n° 166 que regulamenta o Relp (Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 193, de 17 de março de 2022 (D.O.U. de 18/03/2022).
Confira as regras:
– Poderão ser pagos ou parcelados no âmbito do Relp os débitos apurados na forma prevista no Simples Nacional, vencidos até fevereiro de 2022.
– Os descontos serão de acordo com redução da Receita Bruta apurada no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019
– O parcelamento poderá ser feito em até 188 parcelas (sendo entrada parcelada em até 08 vezes e o restante em até 180 prestações)
– A adesão ao Relp será efetuada até o último dia útil do mês de abril de 2022.
– A adesão implica que durante o prazo de 188 (cento e oitenta e oito) meses, a partir da adesão ao Relp, está vedada a inclusão dos débitos vencidos ou que vierem a vencer nesse prazo em quaisquer outras modalidades de parcelamento.
– O deferimento do pedido de adesão fica condicionado ao pagamento da primeira parcela
– Cada parcela terá o valor mínimo de R$ 300,00 para micro e pequenas empresas, e de R$ 50,00 para MEI
– Será excluído o contribuinte que não pagar os tributos que venham a vencer após a adesão ao Relp (inclusive FGTS), realizar esvaziamento patrimonial para fraudar o cumprimento do parcelamento, não pagar três parcelas consecutivas, seis alternadas ou não pagar a última parcela
– Serão editadas as normas e procedimentos pela Receita Federal e PGFN para adesão.
Fonte: Lei Complementar 193 de 17 de março de 2022
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