Instituído o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (RELP) através da Lei Complementar 193 de 17 de março de 2022 que prevê parcelamento de dívidas de micro e pequenas empresas com descontos nas multas, juros e encargos legais.
Quais tributos poderão ser parcelados no RELP?
– Débitos apurados na forma do Simples Nacional vencidos até fevereiro/2022
– Débitos de parcelamentos realizados nas modalidades Convencional, PERT-SN e pela Lei Complementar 155/16 (após desistência dos parcelamentos ativos)
Quais são os benefícios?
Será pago uma entrada parcelada em até 08 vezes e o saldo devedor após o pagamento da entrada poderá ser pago em até 180 vezes.
Os descontos serão aplicados sobre o saldo devedor após o pagamento da entrada e serão de acordo com o percentual de redução de faturamento no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019:
DESCONTOS RELP | |||
REDUÇÃO DE FATURAMENTO | ENTRADA EM OITO PARCELAS | DESCONTO SOBRE O RESTANTE DA DÍVIDA | |
JUROS E MULTAS | ENCARGOS E HONORÁRIOS | ||
0% | 12,50% | 65% | 75% |
15% | 10% | 70% | 80% |
30% | 7,50% | 75% | 85% |
45% | 5% | 80% | 90% |
60% | 2,50% | 85% | 95% |
80% | 1% | 90% | 100% |
*Débitos junto à Previdência Social poderão ser parcelados em no máximo 60 prestações.
Cabe ressaltar que durante 188 meses após adesão ao RELP, não será permitido participar de outras modalidades de parcelamento ou obter benefícios como redução do montante principal, juros, multas ou encargos.
Fonte: Adaptado de Agência Câmara de notícias.
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