MTE lança plataforma para facilitar comunicação com empregadores
jun. 28, 2024

A ferramenta é de uso obrigatório e pretende atingir 9 milhões de destinatários


Se preferir, você pode ouvir essa matéria em nosso podcast abaixo.



O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) tem uma nova plataforma digital para facilitar a comunicação eletrônica entre o empregador e a Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT). O Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET) foi instituído pelo Artigo 628-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e agora foi aprimorado para o ambiente digital. A ferramenta é de uso obrigatório e pretende atingir 9 milhões de destinatários.

O DET facilitará o acompanhamento de atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos gerais. O empregador, por sua vez, poderá com mais facilidade enviar a documentação eletrônica exigida no curso de ações fiscais, ou na apresentação de defesa ou recurso no âmbito dos processos administrativos. Os comunicados enviados ao empregador por meio do DET terão valor legal, dispensando a cientificação do empregador por via postal ou por outros meios.

Cadastro
Todos os empregadores, pessoas físicas e jurídicas, que tenham ou não empregados, exceto os microempreendedores individuais (MEI’s) e empregadores domésticos. Para eles a obrigatoriedade foi prorrogada para 01/08/2024. 

O cadastro deve ser feito por meio do canal do DET com o login e senha da conta gov.br nos níveis prata ou ouro (pessoas físicas), ou com certificado digital (E-CPF ou e-CNPJ). Após a atualização do cadastro com os contatos, o empregador poderá outorgar poderes a um terceiro para acessar a plataforma em seu nome, por intermédio do Sistema de Procuração Eletrônica – SPE.

Para o esclarecimentos de dúvidas mais específicas acesse os manuais, notas informativas e vídeos explicativos com perguntas e respostas no Portal do DET.

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego Com sede em Belo Horizonte, atuamos atendendo clientes de todo território nacional, a Master Contabilidade possui experiência de 29 anos no mercado contábil. #contabilidade #belohorizonte #mastercontabilidade

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05 nov., 2024
O programa beneficia somente pessoas físicas e a apropriação de crédito para desconto no IPTU/2025 de imóveis em BH vai até 30/11/2024. O BH NOTA 10 é um programa de desconto no qual parte de tudo que você gasta com serviços pode converter-se em desconto no IPTU, podendo chegar até o limite de 30% do imposto a ser pago (estes créditos foram acumulados pelas pessoas físicas que solicitaram a emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica aos prestadores de serviços estabelecidos em Belo Horizonte no período entre 1º de novembro de 2023 e 31 de outubro de 2024). Do dia 01 ao dia 30/11/2024 as pessoas físicas podem realizar a apropriação acessando o Portal de Serviços da Prefeitura de Belo Horizonte de posse do CPF e Índice Cadastral do Imóvel (quando se tratar de imóveis próprios) e senha Gov.br (quando se tratar de apropriação para imóveis de terceiros), ou seja: - Se o proprietário for o titular do imóvel (o nome consta da guia de IPTU) não é necessário realizar nenhum cadastro para a primeira apropriação anual. - Se o proprietário não for o titular do imóvel (o nome não consta da guia de IPTU) nesse caso, deverá ser realizado cadastramento GOV.br para efetuar a apropriação. A apropriação dos créditos e obtenção de demais informações podem ser realizadas através do link https://prefeitura.pbh.gov.br/fazenda/bh-nota-10 Fonte: Portal PBH / BH NOTA 10.
23 out., 2024
O Simples Nacional é um regime tributário instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, destinado a micro e pequenas empresas. O objetivo desse regime é simplificar o processo de recolhimento de impostos, tornando-o mais acessível e menos burocrático para esses empreendimentos, contudo, é essencial que as empresas estejam atentas a certos critérios que podem resultar em sua exclusão do regime, sendo os principais deles o limite de faturamento e inadimplência. Limite e Sublimite do Simples Nacional O limite anual de faturamento para empresas optantes pelo Simples Nacional é de R$ 4,8 milhões. Ultrapassar esse limite exige a alteração para regimes tributários mais complexos, como o Lucro Presumido ou o Lucro Real. Além disso, o sublimite de R$ 3,6 milhões, determina que, ao excedê-lo, a empresa deve recolher ICMS e ISS fora do Simples Nacional. Portanto, é essencial monitorar o faturamento mensalmente. É importante ressaltar que o excesso de limite não se limita apenas ao faturamento da empresa optante pelo Simples Nacional. Deve-se também considerar a participação societária dos sócios em outras empresas. Essa análise é fundamental, pois a soma das receitas de todas as empresas em que os sócios têm participação pode afetar o limite do Simples Nacional e, consequentemente, resultar na exclusão do regime. Inadimplência A inadimplência tributária resulta na exclusão do Simples Nacional. O não pagamento de tributos e taxas, é um fator crítico. Regularizar débitos com a Receita Federal e demais órgãos é fundamental. Além disso, a não entrega de obrigações acessórias também pode levar à exclusão do regime, reforçando a importância de manter a regularidade fiscal. Prevenção e Planejamento A exclusão do Simples Nacional pode aumentar a carga tributária e a complexidade das obrigações fiscais, prejudicando o crescimento da empresa. Contar com um escritório de contabilidade especializado é essencial para garantir a conformidade e otimizar os benefícios do regime. Na Master Contabilidade, oferecemos: • Acompanhamento do faturamento, garantindo que sua empresa não ultrapasse o limite ou sublimite; • Análise de faturamento considerando a participação societária dos sócios em outras empresas; • Planejamento tributário personalizado, otimizando sua carga tributária minimizando riscos inesperados; • Consulta periódica das certidões, acompanhamento e análise de possibilidades para regularização de débitos nos órgãos, assegurando a permanência no Simples Nacional. Proteja o futuro do seu negócio! Entre em contato conosco e descubra como podemos ajudar sua empresa a crescer de forma segura e eficiente.
15 out., 2024
Com a crescente popularidade do trabalho remoto, muitas dúvidas surgem sobre os direitos dos trabalhadores, principalmente no que diz respeito a feriados. Uma questão comum é: os feriados regionais para o empregado em home office devem seguir o local onde a empresa está estabelecida ou o local de residência do trabalhador? Vamos discorrer sobre este tema que gera tantas polêmicas. O que é o trabalho remoto, popularmente chamado de “Home Office”? A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) define o trabalho remoto ou tele trabalho, como também é chamado na norma, sendo “a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não , com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo.” A lei e a flexibilidade do trabalho remoto A reforma trabalhista, que entrou em vigor em Novembro de 2017, normatizou alguns aspectos do trabalho remoto/ home office adaptando ao formato atual, mas de maneira rasa. Somente em 2022, tivemos a promulgação da lei 14.442, que trouxe mais disposições sobre o tema, alterando alguns artigos da CLT e, um destes aspectos, seria justamente a elucidação de quais normas seguir, bem como quanto às convenções ou acordos coletivos de trabalho, para estes empregados na modalidade remota. Contudo, esta elucidação também não foi totalmente suficiente, uma vez que deixou brechas para demais interpretações, como analisaremos a seguir. A norma em questão estabeleceu que - “aos empregados em regime de teletrabalho aplicam-se as disposições previstas na legislação local e nas convenções e nos acordos coletivos de trabalho relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado. Ou seja, para descobrir quais feriados regionais o empregado em trabalho remoto irá seguir, deve-se verificar qual é a base territorial do estabelecimento em que o mesmo está lotado, ocorre que a legislação não definiu o conceito de “estabelecimento de lotação do empregado” para o regime remoto, pois historicamente este conceito está ligado ao estabelecimento em que o empregado presta seus serviços. Quando falamos do trabalho em regime presencial, ou mesmo do trabalho em modelo híbrido (sendo algumas atividades ou dias de trabalho executados no estabelecimento físico da empresa), não há dúvidas em relação a este conceito, pois os empregados seguirão as normas territoriais da base em que está localizado o estabelecimento da empresa, tanto quanto aos feriados bem como quanto as normas sindicais coletivas. Entretanto, ao tratarmos do regime de trabalho exclusivamente remoto, a dúvida ressurge, havendo algumas interpretações de que as normas a serem seguidas deveriam ser a da localidade de residência do empregado. Entretanto, esta tese se mostra desarrazoável, o que inviabilizaria o trabalho remoto em relação aos inúmeros enquadramentos sindicais, que coexistiriam na mesma empresa, em decorrência do princípio da territorialidade, bem como tendo sido notadamente afastada pelo legislador, ao definir que se deve aplicar ao regime de teletrabalho as normas relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado. O estabelecimento de lotação do empregado no regime do home office Como vimos, não é possível considerar o estabelecimento de lotação do empregado na modalidade remota, como sendo a localidade de sua própria residência, uma vez que não se trata de uma lotação da empresa. Sendo assim, considerando os princípios norteadores do direito do trabalho, em especial ao da primazia da realidade sobre a forma, o estabelecimento de lotação do empregado na empresa não deve estar relacionado exclusivamente aos conceitos subjetivos de local do contrato ou local da sede da empresa, mas devendo ser entendido como o estabelecimento ao qual sua mão-de-obra esteja efetivamente sendo aproveitada , ou seja, para qual estabelecimento da empresa suas atividades produtivas estão contribuindo, se para determinada filial, ou mesmo à matriz. Definido o estabelecimento de lotação do empregado, considerando os aspectos mencionados acima, os feriados a serem seguidos serão aqueles do território deste estabelecimento, bem como as demais normas sindicais coletivas. Caso ocorra alteração da lotação deste empregado para outro estabelecimento, como se trata de alteração contratual, deve-se formalizar Termo Aditivo de Contrato. O que diz a justiça do trabalho? A Justiça do Trabalho tem se deparado com diversos casos envolvendo feriados e trabalho remoto. As decisões, em geral, têm considerado os seguintes aspectos: • Contrato de Trabalho: A cláusula que define o local de trabalho é fundamental. Se o contrato indicar a sede da empresa como local de trabalho, é mais provável que os feriados sejam seguidos de acordo com a legislação local da empresa. • Acordo Individual: Na ausência de uma cláusula específica, as partes podem negociar um acordo individual, definindo qual feriado será seguido. • Equidade: O juiz também pode levar em consideração a equidade entre as partes, buscando uma solução que seja justa para ambos. Como a empresa deve agir para maior segurança jurídica? Diante de todo o exposto, para se evitar eventuais passivos trabalhistas futuros, bem como no intuito também de se manter um alinhamento de expectativas e transparência entre empregado e empregador, recomenda-se à empresa que, ao contratar empregado no regime exclusivo de trabalho remoto/ teletrabalho/ home office , observe as instruções abaixo: I. Defina o estabelecimento de lotação do empregado, considerando os conceitos mencionados na matéria, sobretudo para qual estabelecimento será realizado o aproveitamento da atividade produtiva daquele empregado (se para a própria matriz, ou determinada filial, ou mesmo centros de custo ou obras específicas, no caso de construção, por exemplo). II. Insira no contrato de trabalho cláusula indicadora do estabelecimento de lotação do empregado com a respectiva localidade. III. Insira no contrato de trabalho cláusula específica indicando que os feriados regionais, normas sindicais coletivas, bem como demais legislações locais, serão aplicadas conforme o território do estabelecimento de lotação do empregado definido no contrato. IV. Havendo alteração do modelo presencial para o remoto, as cláusulas indicadas acima deverão constar também em Termo Aditivo do Contrato. Para os clientes aqui da Master Contabilidade os contratos de trabalho padrões para a modalidade remota, bem como os Termos Aditivos versando sobre a alteração do modelo presencial para o home office, já se encontram devidamente atualizados com as cláusulas referidas, visando a segurança jurídica de todos os nossos clientes e a transparência com seus trabalhadores. Portanto, ao realizar admissão no modelo de home office as cláusulas já constarão no contrato padrão, não havendo com o que se preocupar quanto a este tema.
02 out., 2024
Iniciamos o mês de outubro e com ele a campanha de prevenção ao câncer de mama. No próximo mês, novembro, inicia-se a campanha de prevenção ao câncer de próstata. Mas, sabemos que a doença não se limita aos dois tipos e muito menos a prevenção deve ser lembrada somente nos meses de campanha. O diagnóstico de câncer traz um forte impacto inicial ao paciente, ninguém espera passar por isso. Após o diagnóstico, inicia-se para o paciente uma jornada em busca do melhor tratamento. Este é um momento de fragilidade em que é essencial poder contar com uma rede de apoio, amigos, família e também no trabalho. Existem muitos casos na justiça do trabalho de pessoas diagnosticadas com câncer e que precisam interromper seus tratamentos, por encerramentos de planos médicos empresariais ou mesmo o desligamento quando do retorno ao trabalho. Estabilidade no Emprego Não há uma lei específica que determine estabilidade após o retorno do tratamento de uma doença grave. Mas, a Lei 9.029/1995 proíbe a dispensa por discriminação e a Súmula 443 do TST presume discriminatória a dispensa de pacientes com doença grave que gere estigma ou preconceito, sendo que a neoplasia maligna (câncer) se enquadra nessa definição. As empresas devem estar muito atentas, agindo de maneira a sempre preservar a dignidade e o emprego de alguém que se encontre nesta situação de vulnerabilidade, como orienta o Ministro Cláudio Brandão. Para uma dispensa nestas situações, é preciso haver provas robustas que tal dispensa não é por preconceito ou discriminação. A presunção da dispensa discriminatória, sem prova em sentido contrário, dá direito à reintegração no emprego ou a reparação integral dos danos materiais, extrapatrimoniais e morais, conforme define a Súmula 443 do TST. FGTS – PIS/PASEP As pessoas com o diagnóstico da doença ou que tenham dependentes diagnosticados podem sacar o FGTS e o PIS/PASEP, considerando o saldo de todas as contas, inclusive do contrato atual de trabalho. Benefício Previdenciários Por Incapacidade Temporária Ficando temporariamente incapaz para o trabalho, se empregado, até os primeiros 15 dias de afastamento serão quitados pela empresa. Se afastado mais de 15 dias, o empregado tem direito ao benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença). O direito ao benefício também se aplica aos demais contribuintes, como autônomos, MEIs e sócios e no caso de câncer, o benefício independe de carência, desde que esteja na qualidade de segurado. A incapacidade para o trabalho é avaliada pela perícia médica do INSS e se o laudo a considerar definitiva, o trabalhador poderá ser aposentado por invalidez. Isenção do Imposto de Renda A pessoa com câncer tem direito à isenção do Imposto de Renda sobre os rendimentos de aposentadoria, reforma e pensão, inclusive as complementações, conforme a Lei 7.713/1988. Isenção de IPI na compra de carro adaptado O paciente diagnosticado com câncer que apresente deficiência nos membros inferiores ou superiores que o impeça de dirigir um veículo comum pode solicitar isenção de IPI na compra de um veículo adaptado, podendo a isenção ser solicitada em nome de um representante legal se o paciente estiver incapacitado de dirigir. Isenção do IPVA Alguns estados possuem isenção de IPVA para veículos especialmente adaptados e adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física. Os estados que possuem a regulamentação são Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e São Paulo. Quitação do Financiamento da Casa Própria A pessoa com invalidez total e permanente, causada por acidente ou doença, possui direito a quitação do financiamento da casa própria, caso exista esta cláusula no seu contrato. Para isso, a pessoa deverá estar inapta para o trabalho e a incapacidade ter sido adquirida após a assinatura do contrato de compra do imóvel. - Referência: https://www.gov.br/inca/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/direitos-sociais-da-pessoa-com-cancer
01 out., 2024
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou a exigência da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) para empresas que participam de licitações com o governo. A decisão, unânime, confirma a constitucionalidade da Lei 12.440/11, que estabelece a CNDT como requisito para comprovar a inexistência de dívidas trabalhistas. O ministro Dias Toffoli, relator do caso, afirmou que o requisito não compromete garantias constitucionais e assegura que as empresas estejam em dia com suas obrigações trabalhistas, promovendo igualdade de condições entre os concorrentes e eficiência administrativa, além de assegurar que apenas empresas regularizadas possam firmar contratos com o poder público. As entidades Confederação Nacional da Indústria (CNI) e a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) questionaram a legalidade da criação de um Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, argumentando que as empresas poderiam ser negativadas e incluídas no cadastro sem a possibilidade de regularização imediata, enquanto aguardam a liquidação de sentenças condenatórias. No entanto, o STF decidiu pela constitucionalidade da exigência da CNDT para participação em licitações, assegurando que o processo respeita o devido processo legal e as garantias constitucionais visto que se a empresa fizer o depósito judicial dos valores exigidos, poderá obter a certidão positiva com efeitos de negativa.
24 set., 2024
A lei 14.973/24 pode trazer benefícios fiscais relevantes para quem possui imóveis e está disposto a seguir as regras impostas pela atualização do valor patrimonial. Contudo, é essencial analisar a situação com cautela, especialmente em relação à armadilha embutida no art. 8º da lei, que impõe uma espera de 15 anos para aproveitamento pleno das vantagens fiscais. 1. Atualização do Valor de Imóveis: o A lei permite que pessoas físicas e jurídicas atualizem o valor de imóveis ao preço de mercado. o Alíquotas reduzidas:  Pessoas jurídicas: Alíquota total de 10% (6% de IR e 4% de CSLL), inferior às taxas normais que variam entre 24% e 34%.  Pessoas físicas: Alíquota de 4% de IR sobre o ganho de capital, menor do que a alíquota usual de 15%. 2. Armadilha do Artigo 8º: o A atualização do valor dos imóveis com benefício fiscal só será plena se o imóvel for mantido por 15 anos. o Caso o imóvel seja vendido antes desse período, o benefício fiscal será reduzido, com uma tributação proporcionalmente maior. 3. Escalonamento do Benefício: o O desconto fiscal aumenta gradativamente quanto mais o imóvel for mantido. o A venda antes dos 15 anos torna o benefício fiscal menos vantajoso. 4. Impacto no Planejamento Patrimonial e Sucessório: o A atualização pode ser útil para quem pretende manter o imóvel a longo prazo. o Investidores com necessidade de liquidez no curto ou médio prazo devem reconsiderar a estratégia devido à restrição de tempo. 5. Recomendações: o A lei pode ser vantajosa para quem planeja a longo prazo, mas é importante avaliar caso a caso e considerar a necessidade de flexibilidade patrimonial. O artigo destaca que, apesar das oportunidades de redução fiscal, a lei exige uma análise cuidadosa, pois pode comprometer a liquidez e flexibilidade na gestão de imóveis.
23 set., 2024
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva promulgou nesta última segunda-feira (16) a lei 14.973/24 que prolonga a desoneração da folha de pagamento para 17 setores da economia e municípios de pequeno porte até o final de 2024. A medida, aprovada pelo Congresso Nacional, foi matéria de controvérsias entre Governo e Congresso, sofrendo alterações por MP e até mesmo decisão do STF, mas com a Lei sancionada finalmente o tema está sendo pacificado. Como funciona a desoneração? A desoneração da folha permite que empresas substituam a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento (20%) por uma alíquota sobre a receita bruta (entre 1% e 4,5%, dependendo do setor). Essa medida reduz os custos trabalhistas das empresas, incentivando a contratação de novos funcionários. Quais os setores beneficiados? Entre os setores contemplados pela desoneração estão: • Indústria (couro, calçados, confecções, têxtil, proteína animal, máquinas e equipamentos) • Serviços (TI & TIC, call center, comunicação) • Transportes (rodoviário de cargas, rodoviário de passageiros urbano e metrô ferroviário) • Construção (construção civil e pesada) Transição gradual e reoneração A desoneração será gradualmente reduzida a partir de 2025, com a reintrodução da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento. A reoneração será completa em 2028 para a maioria dos setores, e em 2027 para municípios de pequeno porte, conforme quadro abaixo de transição: REONERAÇÃO GRADUAL DA FOLHA DE PAGAMENTO - LEI 14.973/24 ANO Contribuição Previdenciária sobre FOLHA Contribuição Previdenciária sobre FATURAMENTO 2025 5% 0,8% a 3,6% 2026 10% 0,6% a 2,7% 2027 15% 0,4% a 1,5% 2028 20% Não haverá Compensação das perdas de arrecadação Para compensar as perdas de arrecadação decorrentes da desoneração, o governo adotará as seguintes medidas: • Renegociação de dívidas: Criação do "Desenrola Agências Reguladoras" para renegociar multas não pagas por empresas. • Repatriação de recursos: Período de 90 dias para regularização de recursos mantidos no exterior. • Atualização de bens no Imposto de Renda: Autorização para atualização do valor de bens imóveis na declaração do Imposto de Renda. • "Pente fino" em benefícios: Identificação e corte de benefícios pagos de forma irregular ou fraudulenta. • Taxação de compras internacionais: Tributação de 20% sobre compras de até US$ 50.
29 ago., 2024
A Comissão de Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados aprovou projeto que permite o exercício de qualquer profissão como microempreendedor individual (MEI). O texto aprovado estabelece que devem ser observadas as normas específicas da regulamentação de cada profissão. O texto limita o capital para a atuação como MEI ao equivalente a 5 vezes a renda bruta máxima anual estipulada hoje para atuação no segmento. Criado pelo Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, o MEI é o pequeno empresário individual que tenha faturamento anual de até R$ 81 mil, como regra, ou R$ 251,6 mil de receita bruta para transportador autônomo de cargas, em condições estipuladas na lei. Exclusão de profissões O texto também reduz o quórum exigido para que o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) determine a exclusão de ocupações autorizadas a atuar na qualidade de Microempreendedor Individual (MEI). Pela proposta, a decisão que hoje deve ser unânime passa a depender da concordância de 3/4 do colegiado. Mudanças no texto original O texto aprovado é uma versão do relator (substitutivo), deputado Josenildo (PDT-AP), ao Projeto de Lei Complementar (PLP) 229/19, do ex-deputado Lucas Gonzalez (MG). O texto original proibia que atividades de grau de risco elevado fossem enquadradas como MEI e especificava que operações exigidas pela burocracia para o MEI fossem feitas preferencialmente em modo eletrônico, o que foi excluído pelo relator. Segundo Josenildo, o texto busca “assegurar a liberdade de exercício das atividades econômicas como MEI e limite de capital para o registro, com base em critérios específicos definidos pela legislação”. Próximos passos O projeto, que tramita em regime de prioridade ainda será avaliado pelas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Caso aprovado, seguirá para o Plenário da Câmara. Fonte: Agência Câmara de Notícias
28 ago., 2024
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é possível excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal (aquela custeada pelas empresas) algumas verbas que são descontadas do salário dos funcionários. Conforme legislação previdenciária vigente, Lei 8.212/91, a base de cálculo para a contribuição previdenciária do empregador incide sobre o "total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho(...)”. Ocorre que, a mesma legislação exclui expressamente da base de cálculo os valores pagos a título de vale transporte e alimentação, pagos em conformidade com a lei, bem como contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte. O intuito da controvérsia no Processo Resp 2.005.029-SC se deteve na possibilidade de excluir estas verbas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao RAT, uma vez que, estes valores são descontados na folha de pagamento dos trabalhadores, sendo assim, a tese defendida no recurso é de que a apuração da base de cálculo deveria abater estes valores descontados. Entretanto, o STJ rejeitou este entendimento sob a tese de que “os valores descontados na folha de pagamento do trabalhador (contribuição previdenciária e imposto de renda, vale/auxílio-transporte, vale/auxílio-alimentação ou refeição, e plano de assistência à saúde) apenas operacionalizam técnica de antecipação de arrecadação, e em nada influenciam no conceito de salário. Mantendo assim entendimento já firmado anteriormente pelo Tribunal. Sendo assim, o STJ mantém o seu entendimento de que a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal deve incluir todas as verbas que compõem a remuneração do funcionário, mesmo aquelas que são descontadas do seu salário, sendo precedente importante para todos os demais recursos que versem sobre esta mesma temática.
Por Rafael Fidelis 06 ago., 2024
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