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5 de novembro de 2024
O programa beneficia somente pessoas físicas e a apropriação de crédito para desconto no IPTU/2025 de imóveis em BH vai até 30/11/2024. O BH NOTA 10 é um programa de desconto no qual parte de tudo que você gasta com serviços pode converter-se em desconto no IPTU, podendo chegar até o limite de 30% do imposto a ser pago (estes créditos foram acumulados pelas pessoas físicas que solicitaram a emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica aos prestadores de serviços estabelecidos em Belo Horizonte no período entre 1º de novembro de 2023 e 31 de outubro de 2024). Do dia 01 ao dia 30/11/2024 as pessoas físicas podem realizar a apropriação acessando o Portal de Serviços da Prefeitura de Belo Horizonte de posse do CPF e Índice Cadastral do Imóvel (quando se tratar de imóveis próprios) e senha Gov.br (quando se tratar de apropriação para imóveis de terceiros), ou seja: - Se o proprietário for o titular do imóvel (o nome consta da guia de IPTU) não é necessário realizar nenhum cadastro para a primeira apropriação anual. - Se o proprietário não for o titular do imóvel (o nome não consta da guia de IPTU) nesse caso, deverá ser realizado cadastramento GOV.br para efetuar a apropriação. A apropriação dos créditos e obtenção de demais informações podem ser realizadas através do link https://prefeitura.pbh.gov.br/fazenda/bh-nota-10 Fonte: Portal PBH / BH NOTA 10.
23 de outubro de 2024
O Simples Nacional é um regime tributário instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, destinado a micro e pequenas empresas. O objetivo desse regime é simplificar o processo de recolhimento de impostos, tornando-o mais acessível e menos burocrático para esses empreendimentos, contudo, é essencial que as empresas estejam atentas a certos critérios que podem resultar em sua exclusão do regime, sendo os principais deles o limite de faturamento e inadimplência. Limite e Sublimite do Simples Nacional O limite anual de faturamento para empresas optantes pelo Simples Nacional é de R$ 4,8 milhões. Ultrapassar esse limite exige a alteração para regimes tributários mais complexos, como o Lucro Presumido ou o Lucro Real. Além disso, o sublimite de R$ 3,6 milhões, determina que, ao excedê-lo, a empresa deve recolher ICMS e ISS fora do Simples Nacional. Portanto, é essencial monitorar o faturamento mensalmente. É importante ressaltar que o excesso de limite não se limita apenas ao faturamento da empresa optante pelo Simples Nacional. Deve-se também considerar a participação societária dos sócios em outras empresas. Essa análise é fundamental, pois a soma das receitas de todas as empresas em que os sócios têm participação pode afetar o limite do Simples Nacional e, consequentemente, resultar na exclusão do regime. Inadimplência A inadimplência tributária resulta na exclusão do Simples Nacional. O não pagamento de tributos e taxas, é um fator crítico. Regularizar débitos com a Receita Federal e demais órgãos é fundamental. Além disso, a não entrega de obrigações acessórias também pode levar à exclusão do regime, reforçando a importância de manter a regularidade fiscal. Prevenção e Planejamento A exclusão do Simples Nacional pode aumentar a carga tributária e a complexidade das obrigações fiscais, prejudicando o crescimento da empresa. Contar com um escritório de contabilidade especializado é essencial para garantir a conformidade e otimizar os benefícios do regime. Na Master Contabilidade, oferecemos: • Acompanhamento do faturamento, garantindo que sua empresa não ultrapasse o limite ou sublimite; • Análise de faturamento considerando a participação societária dos sócios em outras empresas; • Planejamento tributário personalizado, otimizando sua carga tributária minimizando riscos inesperados; • Consulta periódica das certidões, acompanhamento e análise de possibilidades para regularização de débitos nos órgãos, assegurando a permanência no Simples Nacional. Proteja o futuro do seu negócio! Entre em contato conosco e descubra como podemos ajudar sua empresa a crescer de forma segura e eficiente.
15 de outubro de 2024
Com a crescente popularidade do trabalho remoto, muitas dúvidas surgem sobre os direitos dos trabalhadores, principalmente no que diz respeito a feriados. Uma questão comum é: os feriados regionais para o empregado em home office devem seguir o local onde a empresa está estabelecida ou o local de residência do trabalhador? Vamos discorrer sobre este tema que gera tantas polêmicas. O que é o trabalho remoto, popularmente chamado de “Home Office”? A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) define o trabalho remoto ou tele trabalho, como também é chamado na norma, sendo “a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não , com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo.” A lei e a flexibilidade do trabalho remoto A reforma trabalhista, que entrou em vigor em Novembro de 2017, normatizou alguns aspectos do trabalho remoto/ home office adaptando ao formato atual, mas de maneira rasa. Somente em 2022, tivemos a promulgação da lei 14.442, que trouxe mais disposições sobre o tema, alterando alguns artigos da CLT e, um destes aspectos, seria justamente a elucidação de quais normas seguir, bem como quanto às convenções ou acordos coletivos de trabalho, para estes empregados na modalidade remota. Contudo, esta elucidação também não foi totalmente suficiente, uma vez que deixou brechas para demais interpretações, como analisaremos a seguir. A norma em questão estabeleceu que - “aos empregados em regime de teletrabalho aplicam-se as disposições previstas na legislação local e nas convenções e nos acordos coletivos de trabalho relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado. Ou seja, para descobrir quais feriados regionais o empregado em trabalho remoto irá seguir, deve-se verificar qual é a base territorial do estabelecimento em que o mesmo está lotado, ocorre que a legislação não definiu o conceito de “estabelecimento de lotação do empregado” para o regime remoto, pois historicamente este conceito está ligado ao estabelecimento em que o empregado presta seus serviços. Quando falamos do trabalho em regime presencial, ou mesmo do trabalho em modelo híbrido (sendo algumas atividades ou dias de trabalho executados no estabelecimento físico da empresa), não há dúvidas em relação a este conceito, pois os empregados seguirão as normas territoriais da base em que está localizado o estabelecimento da empresa, tanto quanto aos feriados bem como quanto as normas sindicais coletivas. Entretanto, ao tratarmos do regime de trabalho exclusivamente remoto, a dúvida ressurge, havendo algumas interpretações de que as normas a serem seguidas deveriam ser a da localidade de residência do empregado. Entretanto, esta tese se mostra desarrazoável, o que inviabilizaria o trabalho remoto em relação aos inúmeros enquadramentos sindicais, que coexistiriam na mesma empresa, em decorrência do princípio da territorialidade, bem como tendo sido notadamente afastada pelo legislador, ao definir que se deve aplicar ao regime de teletrabalho as normas relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado. O estabelecimento de lotação do empregado no regime do home office Como vimos, não é possível considerar o estabelecimento de lotação do empregado na modalidade remota, como sendo a localidade de sua própria residência, uma vez que não se trata de uma lotação da empresa. Sendo assim, considerando os princípios norteadores do direito do trabalho, em especial ao da primazia da realidade sobre a forma, o estabelecimento de lotação do empregado na empresa não deve estar relacionado exclusivamente aos conceitos subjetivos de local do contrato ou local da sede da empresa, mas devendo ser entendido como o estabelecimento ao qual sua mão-de-obra esteja efetivamente sendo aproveitada , ou seja, para qual estabelecimento da empresa suas atividades produtivas estão contribuindo, se para determinada filial, ou mesmo à matriz. Definido o estabelecimento de lotação do empregado, considerando os aspectos mencionados acima, os feriados a serem seguidos serão aqueles do território deste estabelecimento, bem como as demais normas sindicais coletivas. Caso ocorra alteração da lotação deste empregado para outro estabelecimento, como se trata de alteração contratual, deve-se formalizar Termo Aditivo de Contrato. O que diz a justiça do trabalho? A Justiça do Trabalho tem se deparado com diversos casos envolvendo feriados e trabalho remoto. As decisões, em geral, têm considerado os seguintes aspectos: • Contrato de Trabalho: A cláusula que define o local de trabalho é fundamental. Se o contrato indicar a sede da empresa como local de trabalho, é mais provável que os feriados sejam seguidos de acordo com a legislação local da empresa. • Acordo Individual: Na ausência de uma cláusula específica, as partes podem negociar um acordo individual, definindo qual feriado será seguido. • Equidade: O juiz também pode levar em consideração a equidade entre as partes, buscando uma solução que seja justa para ambos. Como a empresa deve agir para maior segurança jurídica? Diante de todo o exposto, para se evitar eventuais passivos trabalhistas futuros, bem como no intuito também de se manter um alinhamento de expectativas e transparência entre empregado e empregador, recomenda-se à empresa que, ao contratar empregado no regime exclusivo de trabalho remoto/ teletrabalho/ home office , observe as instruções abaixo: I. Defina o estabelecimento de lotação do empregado, considerando os conceitos mencionados na matéria, sobretudo para qual estabelecimento será realizado o aproveitamento da atividade produtiva daquele empregado (se para a própria matriz, ou determinada filial, ou mesmo centros de custo ou obras específicas, no caso de construção, por exemplo). II. Insira no contrato de trabalho cláusula indicadora do estabelecimento de lotação do empregado com a respectiva localidade. III. Insira no contrato de trabalho cláusula específica indicando que os feriados regionais, normas sindicais coletivas, bem como demais legislações locais, serão aplicadas conforme o território do estabelecimento de lotação do empregado definido no contrato. IV. Havendo alteração do modelo presencial para o remoto, as cláusulas indicadas acima deverão constar também em Termo Aditivo do Contrato. Para os clientes aqui da Master Contabilidade os contratos de trabalho padrões para a modalidade remota, bem como os Termos Aditivos versando sobre a alteração do modelo presencial para o home office, já se encontram devidamente atualizados com as cláusulas referidas, visando a segurança jurídica de todos os nossos clientes e a transparência com seus trabalhadores. Portanto, ao realizar admissão no modelo de home office as cláusulas já constarão no contrato padrão, não havendo com o que se preocupar quanto a este tema.

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